LUCRO REAL | COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS | NEM TUDO ESTÁ PERDIDO



A greve dos caminhoneiros vem causando grande efeito na mídia, os subsídios concedidos estão sendo convertidos em diversas ações de cunho arrecadatório. Um fato que apresentou grande repercussão no dia de hoje (08/06/2018), após reportagem vinculada no  jornal "Valor Econômico", foi a maldade publicada no último dia 30/05/2018 nas entrelinhas da Lei nº 13.670: a vedação a compensação de estimativas de IRPJ/CSLL com créditos fiscais.

Passado o susto inicial, analisando os dispositivos legais, vê-se que nem tudo está perdido, de fato a Lei em comento restringiu a compensação das estimativas, contudo, o IRPJ e a CSLL, quando apurados pelo regime do Lucro Real, podem ser quitados mensalmente por duas vias: receita bruta ou balanço de suspensão/redução. O contribuinte pode realizar esta opção todos os meses, sendo obrigado a apurar o lucro líquido somente ao final do exercício.

Após esta contextualização, percebemos que a vedação se refere somente aos casos de estimativas apuradas sobre a receita bruta, ou seja, aquelas derivadas de levantamento do balancete de suspensão/redução, podem continuar a ser compensadas normalmente, vejamos:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
(...)
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.

O art. 2º traz a determinação que corrobora como nossa afirmação:

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, (...)

De todo modo, a nova legislação restringe a opção de apurar o IRPJ e a CSLL com base na receita bruta e compensá-lo, restando aos contribuintes prejudicados a discussão deste ponto na via judicial.



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