O princípio constitucional da seletividade em razão da essencialidade do produto e o IPI

A essencialidade de um produto diz respeito à necessidade deste, se é indispensável, ou seja, se esta dentro das necessidades básicas de cada cidadão.

Este é o entendimento expresso por Ricardo Lobo Torres[1], que afirma que ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto, individualmente considerado, ou do tipo de produto, se alimentício ou de higiene, sendo o critério para tal seletividade deve ser dado pelos próprios contribuintes, ou seja, quão essencial um determinado produto industrializado é ou deixa de ser para o seu cotidiano.

A Constituição Federal de 1988 encontra-se no topo de todas as demais leis, decretos, etc. Por sua vez, um princípio constitucional, também se sobrepõe aos demais dispositivos, inclusive, havendo conflito no mesmo dispositivo, ou seja, na CF, o princípio deverá ser obedecido, sendo de maior gravidade ferir um princípio, que serve de base para toda matéria, do que qualquer dispositivo. Assim, sendo a seletividade um princípio constitucional, jamais pode ser encarado como uma faculdade, mas sim como um dever, de qualquer pessoa, seja legislador ou não.

No nosso país, o poder estatal é exercido por três entes, sendo que cada um possui funções preponderante, sendo os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, que são independentes e harmônicos entre si. O Poder Judiciário em quase nada pode interferir nos atos emanados do Legislativo, salvo quanto ao controle de legalidade, que é sua função primordial.

O Poder Judiciário tem a competência de aplicar a lei que, logicamente, deve estar em conformidade com a Constituição. Assim, o Poder Judiciário pode e dever intervir para corrigir eventuais distorções acerca da não aplicabilidade do princípio da seletividade em razão da essencialidade do produto, uma vez que, como dito anteriormente, não constitui uma faculdade, mas sim um dever.





[1] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Renovar. 7ª edição, 2000, pp. 326 e 327.

Nenhum comentário:

Postar um comentário