O princípio constitucional da seletividade em razão da essencialidade do produto e o IPI
A essencialidade de um produto diz respeito à
necessidade deste, se é indispensável, ou seja, se esta dentro das necessidades
básicas de cada cidadão.
Este é o entendimento
expresso por Ricardo Lobo Torres[1], que
afirma que ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do
produto, individualmente considerado, ou do tipo de produto, se alimentício ou
de higiene, sendo o critério para tal seletividade deve ser dado pelos próprios
contribuintes, ou seja, quão essencial um determinado produto industrializado é
ou deixa de ser para o seu cotidiano.
A Constituição Federal de 1988 encontra-se no topo
de todas as demais leis, decretos, etc. Por sua vez, um princípio
constitucional, também se sobrepõe aos demais dispositivos, inclusive, havendo
conflito no mesmo dispositivo, ou seja, na CF, o princípio deverá ser
obedecido, sendo de maior gravidade ferir um princípio, que serve de base para
toda matéria, do que qualquer dispositivo. Assim, sendo a seletividade um
princípio constitucional, jamais pode ser encarado como uma faculdade, mas sim
como um dever, de qualquer pessoa, seja legislador ou não.
No nosso país, o poder estatal é exercido por três
entes, sendo que cada um possui funções preponderante, sendo os poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo, que são independentes e harmônicos entre
si. O Poder Judiciário em quase nada pode interferir nos atos emanados do
Legislativo, salvo quanto ao controle de legalidade, que é sua função
primordial.
O Poder Judiciário tem a competência de aplicar a
lei que, logicamente, deve estar em conformidade com a Constituição. Assim, o
Poder Judiciário pode e dever intervir para corrigir eventuais distorções
acerca da não aplicabilidade do princípio da seletividade em razão da
essencialidade do produto, uma vez que, como dito anteriormente, não constitui
uma faculdade, mas sim um dever.
[1] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro
e Tributário. São Paulo: Renovar. 7ª edição, 2000, pp. 326 e 327.
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