Interpretação, validade, vigência e eficácia
1. Validade, vigência e eficácia
As normas jurídicas são estudadas segundo a validade, a vigência e a eficácia. A (i) validade tem relação com o ingresso da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradizer norma superior e tenha ingressado no ordenamento atendendo ao processo legislativo pré-estipulado[1]. Ou seja, a validade de uma norma se relaciona como a forma de ingresso no ordenamento jurídico.
As normas jurídicas são estudadas segundo a validade, a vigência e a eficácia. A (i) validade tem relação com o ingresso da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradizer norma superior e tenha ingressado no ordenamento atendendo ao processo legislativo pré-estipulado[1]. Ou seja, a validade de uma norma se relaciona como a forma de ingresso no ordenamento jurídico.
A validade não se confunde com a (ii) vigência, posto que pode haver uma
norma jurídica válida sem que esteja vigente, isso ocorre claramente quando se
vislumbra a vacation legis ou quando o dispositivo legal é
revogado, embora continue vinculante para os casos pretéritos. Assim, vigência
tem a ver com a sua “existência específica”[2].
Ela representa a característica de obrigatoriedade da observância de uma
determinada norma, ou seja, é uma qualidade da norma que permite a sua
incidência no meio social.
Por fim, a eficácia está relacionada com a produção de efeitos[3]. Paulo de Barros Carvalho[4] classifica
eficácia em técnica, jurídica e social, sendo (iii) técnica a qualidade que a
norma ostenta, no sentido de descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham
aptidão de irradiar efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos materiais ou
as impossibilidades sintáticas (na terminologia da Tércio), (iv) jurídica o
predicado dos fatos jurídicos de desencadearem as consequências que o
ordenamento prevê e, por fim, (v) social a produção concreta de resultados na
ordem dos fatos sociais.
2. Percurso gerador de sentido dos
textos jurídico
Partindo da teoria comunicacional do Direito, a qual defende que é o
interpretante que constrói o significado das normas jurídicas ao apreender os
significados dos textos legais, diferentemente do posicionamento adotado pelas
correntes anteriores ao giro linguístico[5], momento em
que a filosofia considerava que o sentido de cada texto estava dentro dele
mesmo de modo que haveria apenas uma interpretação correta, o professor Paulo
de Barros Carvalho[6] desenvolveu o percurso
gerador de sentido dos textos jurídicos para, de uma forma didática, explicar o
processo de interpretação até a formação da norma jurídica.
O percurso gerador de sentido possui 4 (quatro) planos: S1 – plano dos
enunciados: neste plano o ser cognocente tem contato com o suporte físico dos
textos jurídicos e, através da leitura, identifica os enunciados (artigos,
alíneas, parágrafos, etc); S2 – plano das proposições: o ser cognocente
interpreta os enunciados de modo a formar um sentido construindo proposições;
S3 – planos das normas jurídicas: o ser cognocente relaciona as proposições e
estrutura-as em sua mente na forma hipotético-condicional para que desta forma
prescreva condutas (dever-ser); por fim, S4 – plano da sistematização: o ser
cognocente relaciona a referida norma jurídica com outras normas jurídicas,
para assim estabelecer vínculos de coordenação e subordinação.
3. Sentido dos textos jurídicos
Conforme leciona Paulo de Barros Carvalho[7],
tudo depende do corte promovido para isolamento do objeto, importando apenas
conferir coerência das conclusões, em face das premissas estabelecidas. Nesta
senda e levando em consideração as menções feitas na questão anterior, além do
que já foi discutido no Seminário III, há relatividade com relação a teoria a
ser seguida. Tendo em vista que já nos filiamos a teoria comunicacional, nos
posicionamos no sentido que dê não há um sentido correto para os textos
jurídicos.
A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do Direito.
Inicialmente, a hermenêutica jurídica se conformava em estudar regras de
subsunção para uma atividade interpretativa focada na plenitude do ordenamento
jurídico. Hoje, a hermenêutica jurídica contemporânea abandona os métodos
tradicionais e adota uma proposta de descrever as condições reais do
intérprete.
A interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem
por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se
interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências
econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da
justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da Lei de Introdução ao Código
Civil.
Em âmbito tributário, este tipo de interpretação acabou por promover
insegurança jurídica e a liberdade de um juiz tributário em poder criar. Por
isso, atualmente a doutrina pluralista vem considerando explicitamente a
interpretação teleológica não apenas como pelo foco da finalidade, e sim como
sendo o sistema (como os valores jurídicos, os princípios constitucionais
tributários e a própria Ciência do Direito, cuja organização se daria por meio
de sistemas) pressuposto pelo finalismo.
Em citação de Ricardo Lobo Torres[8]: “A
finalidade econômica afirma-se a partir do sistema de normas e valores, de
conceitos e tipos jurídicos, de proposições e enunciados
científico-tributários. O critério teleológico e a consideração econômica,
portanto, se orientam pelo próprio sistema tributário.”
4. Positivação de interpretações
A positivação de interpretações pode ser dar meio leis e/ou
jurisprudências, desta forma, tanto os poderes executivo, legislativo e
judiciário são competentes para tanto.
Entendo que não existe lei puramente interpretativa, pois a
interpretação é produto de cada indivídui, logo não se pode dizer que uma
interpretação é objetiva para todos que a leem, até porque a interpretação é
uma ciência humana, e não uma ciência exata.
Não poderia deixar de lado, as palavras esclarecedoras de Paulo de
Barros Carvalho “é o ser humano que, em contacto com as manifestações expressa
do direito positivo, vai produzindo as respectivas significações. Daí a
asserção peremptória segundo a qual é a interpretação que faz surgir o sentido,
inserido na profundidade do contexto, mas sempre impulsionada pelas fórmulas
literais do direito documentalmente objetivado. Sim, porque já foi dito e
redito que não há texto sem contexto ou, de outro modo, não há plano de expressão
sem plano de conteúdo e vice-versa.”
Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor
que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito, mas apenas
para beneficiar o contribuinte (dedução vinda do confronto entre artigo 106, I
do CTN com o princípio da irretroatividade), com isso preserva a segurança
jurídica, e da relação entre administração (Estado), e administrados.
[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura
do Direito. MACHADO, João Baptista (trad.). 6. ed. São Paulo: Martins Fontes,
1998, p. 139.
[2] Ibidem, p. 07.
[3] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A
Validade das Normas Jurídicas. P. 7.
[5] CARVALHO, Aurora Tomazini
de Carvalho. Curso de Teoria Geral do Direito: O constructivismo
Lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009.
[7] CARVALHO, Paulo de Barros.
Direito tributário : fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva,
1998. p. 53.
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