Interpretação, validade, vigência e eficácia

1. Validade, vigência e eficácia   

As normas jurídicas são estudadas segundo a validade, a vigência e a eficácia. A (i) validade tem relação com o ingresso da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradizer norma superior e tenha ingressado no ordenamento atendendo ao processo legislativo pré-estipulado[1]. Ou seja, a validade de uma norma se relaciona como a forma de ingresso no ordenamento jurídico.

A validade não se confunde com a (ii) vigência, posto que pode haver uma norma jurídica válida sem que esteja vigente, isso ocorre claramente quando se vislumbra a vacation legis ou quando o dispositivo legal é revogado, embora continue vinculante para os casos pretéritos. Assim, vigência tem a ver com a sua “existência específica”[2].

Ela representa a característica de obrigatoriedade da observância de uma determinada norma, ou seja, é uma qualidade da norma que permite a sua incidência no meio social.

Por fim, a eficácia está relacionada com a produção de efeitos[3]. Paulo de Barros Carvalho[4] classifica eficácia em técnica, jurídica e social, sendo (iii) técnica a qualidade que a norma ostenta, no sentido de descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham aptidão de irradiar efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos materiais ou as impossibilidades sintáticas (na terminologia da Tércio), (iv) jurídica o predicado dos fatos jurídicos de desencadearem as consequências que o ordenamento prevê e, por fim, (v) social a produção concreta de resultados na ordem dos fatos sociais.



 2. Percurso gerador de sentido dos textos jurídico

Partindo da teoria comunicacional do Direito, a qual defende que é o interpretante que constrói o significado das normas jurídicas ao apreender os significados dos textos legais, diferentemente do posicionamento adotado pelas correntes anteriores ao giro linguístico[5], momento em que a filosofia considerava que o sentido de cada texto estava dentro dele mesmo de modo que haveria apenas uma interpretação correta, o professor Paulo de Barros Carvalho[6] desenvolveu o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos para, de uma forma didática, explicar o processo de interpretação até a formação da norma jurídica.

O percurso gerador de sentido possui 4 (quatro) planos: S1 – plano dos enunciados: neste plano o ser cognocente tem contato com o suporte físico dos textos jurídicos e, através da leitura, identifica os enunciados (artigos, alíneas, parágrafos, etc); S2 – plano das proposições: o ser cognocente interpreta os enunciados de modo a formar um sentido construindo proposições; S3 – planos das normas jurídicas: o ser cognocente relaciona as proposições e estrutura-as em sua mente na forma hipotético-condicional para que desta forma prescreva condutas (dever-ser); por fim, S4 – plano da sistematização: o ser cognocente relaciona a referida norma jurídica com outras normas jurídicas, para assim estabelecer vínculos de coordenação e subordinação.

3. Sentido dos textos jurídicos

Conforme leciona Paulo de Barros Carvalho[7], tudo depende do corte promovido para isolamento do objeto, importando apenas conferir coerência das conclusões, em face das premissas estabelecidas. Nesta senda e levando em consideração as menções feitas na questão anterior, além do que já foi discutido no Seminário III, há relatividade com relação a teoria a ser seguida. Tendo em vista que já nos filiamos a teoria comunicacional, nos posicionamos no sentido que dê não há um sentido correto para os textos jurídicos.

A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do Direito. Inicialmente, a hermenêutica jurídica se conformava em estudar regras de subsunção para uma atividade interpretativa focada na plenitude do ordenamento jurídico. Hoje, a hermenêutica jurídica contemporânea abandona os métodos tradicionais e adota uma proposta de descrever as condições reais do intérprete.

A interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Em âmbito tributário, este tipo de interpretação acabou por promover insegurança jurídica e a liberdade de um juiz tributário em poder criar. Por isso, atualmente a doutrina pluralista vem considerando explicitamente a interpretação teleológica não apenas como pelo foco da finalidade, e sim como sendo o sistema (como os valores jurídicos, os princípios constitucionais tributários e a própria Ciência do Direito, cuja organização se daria por meio de sistemas) pressuposto pelo finalismo.

Em citação de Ricardo Lobo Torres[8]: “A finalidade econômica afirma-se a partir do sistema de normas e valores, de conceitos e tipos jurídicos, de proposições e enunciados científico-tributários. O critério teleológico e a consideração econômica, portanto, se orientam pelo próprio sistema tributário.”

4. Positivação de interpretações

A positivação de interpretações pode ser dar meio leis e/ou jurisprudências, desta forma, tanto os poderes executivo, legislativo e judiciário são competentes para tanto.

Entendo que não existe lei puramente interpretativa, pois a interpretação é produto de cada indivídui, logo não se pode dizer que uma interpretação é objetiva para todos que a leem, até porque a interpretação é uma ciência humana, e não uma ciência exata.

Não poderia deixar de lado, as palavras esclarecedoras de Paulo de Barros Carvalho “é o ser humano que, em contacto com as manifestações expressa do direito positivo, vai produzindo as respectivas significações. Daí a asserção peremptória segundo a qual é a interpretação que faz surgir o sentido, inserido na profundidade do contexto, mas sempre impulsionada pelas fórmulas literais do direito documentalmente objetivado. Sim, porque já foi dito e redito que não há texto sem contexto ou, de outro modo, não há plano de expressão sem plano de conteúdo e vice-versa.”

Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito, mas apenas para beneficiar o contribuinte (dedução vinda do confronto entre artigo 106, I do CTN com o princípio da irretroatividade), com isso preserva a segurança jurídica, e da relação entre administração (Estado), e administrados. 




[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. MACHADO, João Baptista (trad.). 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 139.
[2] Ibidem, p. 07.
[3] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Validade das Normas Jurídicas. P. 7.
[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, Capítulo IV.
[5] CARVALHO, Aurora Tomazini de Carvalho. Curso de Teoria Geral do Direito: O constructivismo Lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009.
[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2008.
[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário : fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 53.

[8] TORRES, Ricardo Lobo. “Curso de Direito Financeiro e Tributário”. 14ª edição, 2007.

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