Realização de Dívida Ativa

1. A execução fiscal e medida cautelar fiscal

Tanto a execução fiscal, quanto a medida cautelar fiscal tem natureza jurídica de ação exacional. A execução fiscal é disciplinada pela Lei 6.830/80 e subsidiariamente pelo CPC , já a medida cautelar pela Lei 8.397/92.

A diferença entre elas é que a execução fiscal é a forma que o fisco se utiliza, após a constituição da obrigação tributária e do inadimplemento por parte do contribuinte, para materializar o conflito entre as partes.

Por sua vez, a cautelar fiscal tem natureza jurídica de ação exacional acautelatória, que tem como fundamento garantir a eficácia da decisão da execução fiscal, ameaçada por um ato do devedor, por meio do bloqueio de bens do executado.

Tem como objetivo decretar a indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, em especial quando este tem a intenção de frustrar o pagamento da dívida.

Os requisitos legais da cautelar fiscal são o periculum in mora e o fumus boni iuris, além daqueles previstos no art. 2º e 3º da Lei nº. 8397/92.

De acordo com o artigo 1º, da Lei nº. 8397/92, o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. No entanto, ressalta-se que nos casos em que o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei, o requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário.

2. A penhora “on line”

A penhora on line é um instituto processual de indisponibilização de bem infungível do devedor com o fim de satisfazer a pretensão líquida, certa e exigível do credor em um processo de Execução Judicial ou Extrajudicial.

Tem natureza jurídica de ato executivo, assim ela é um ato típico do processo de execução. A penhora é então uma declaração de vontade do Estado que por meio de seus órgãos jurisdicionais obriga coercitivamente a realização de um direito.

A decretação da indisponibilidade a que se refere o artigo 185-A do Código Tributário Nacional não é fato jurídico suficiente à abertura do prazo para apresentação de embargos. Este prazo somente terá iniciado a sua fluência quando houver a transferência de valores indisponíveis para uma conta judicial, juntamente com a lavratura do termo de penhora.

É pressuposto para a concessão da penhora online a regular constituição do crédito tributário, a ocorrência da citação, bem como a ausência de nomeação de bens à penhora. O limite legal da penhora online é a satisfação da obrigação, conforme o previsto pelo artigo 185-A, § 1º do Código Tributário Nacional. Em relação à penhora online, não é necessário que se comprove o esgotamento de diligências para localização de outros bens. Desta forma, será aplicado o artigo 655-A do Código de Processo Civil.

3. O administrador e o processo administrativo tributário

Nos casos em que o administrador vier a ser chamado para responder pelo débito tributário com fundamento no art. 135 do CTN, ou seja, quando houver responsabilização pessoal em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, este deve ser chamado para integrar o processo administrativo tributário. Se assim não o fosse, não seria respeitado o direito à ampla defesa, pois não haveria oportunidade para o administrador defender-se dos fatos. Ademais, sendo comprovada a responsabilidade, o nome do mesmo será também inscrito em Certidão de Dívida Ativa. A cobrança (redirecionamento) deverá ser efetuada no prazo de 5 anos a contar a da citação da pessoa jurídica, como regra geral. Excepcionando tal regra, nos casos em que não se tratar de inércia por parte da Fazenda Pública, há o entendimento do Tribunal que estabelece prazo superior a 5 anos para cobrança (redirecionamento), tendo em vista que a discussão acerca do patrimônio da pessoa jurídica se encerrou em prazo superior a este, com base no princípio da actio nata. O fundamento legal desta cobrança é o artigo 4º, V da Lei n. 6.830/80.

4. A possibilidade de retificação da CDA

A Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial do executivo fiscal não pode ser retificada quantas vezes bem entender o Fisco. Conforme o disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Certidão de Dívida Ativa pode ser substituída até a prolação da sentença de embargos, nos casos de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

5. As alterações ao processo de execução trazidas pela Lei nº 11.382/2006 e os artigos 738 e 739-A do Código de Processo Civil

Os embargos à execução oferecidos a partir da vigência da Lei 11.382/2006 não gozam do efeito suspensivo automático. Será necessário o prévio requerimento do embargante, bem como o preenchimento das seguintes condições: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo . Desta forma, haverá aplicação dos artigos 738 e 739-A do Código de Processo Civil, por não haver previsão na Lei de Execução Fiscal, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

6. A execução fiscal e o direito de “garantir a execução”

Segundo o que preceitua o artigo 8º da Lei 6.830/80, o executado será citado, para no prazo de 5 dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou para garantir a execução.

7. A ordem preferencial para penhora na execução fiscal

A penhora na execução fiscal tem previsão no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Contudo, elas são contraditórias, portanto, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais, a LEF deve prevalecer em relação ao CPC.

O artigo 620 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal estabelece que “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. ”

Dessa forma, deve-se sempre buscar o meio menos gravoso para o devedor, devendo-se fazer uma mitigação entre os dois diplomas legais visando a esse objetivo. No caso de haver incompatibilidade entre as normas prevalecerá a LEF.



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