Regra Matriz de Incidência Tributária do IPI
Critério material: a incidência
do IPI recai sobre a industrialização do produto, bem como desembaraço
aduaneiro de produtos importados e arremate de produtos industrializados
apreendidos ou abandonados.
Critério
espacial: se dá em todo território nacional onde ocorrer o quanto discorrido
acerca do critério material.
Critério
temporal se dá na saída do produto do estabelecimento industrial, no
desembaraço ou na arrematação.
Critério
pessoal; sujeito ativo é a União e o sujeito passivo são todos aqueles
elencados no art. 51 do CTN[1].
Critério
quantitativo: base de cálculo: a) produto industrial: valor da operação de
saída da mercadoria, seu preço corrente ou de um similar no mercado atacadista;
b) produto de procedência estrangeira: o preço do produto acrescido do imposto
de importação, taxas de entrada do produto no país e demais encargos cambiais
exigíveis ao importador; c) preço de arremate em leilão. A alíquota é a
prevista na tabela TIPI.
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os
forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados,
levados a leilão.
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