Regra Matriz de Incidência Tributária do IPI


Critério material: a incidência do IPI recai sobre a industrialização do produto, bem como desembaraço aduaneiro de produtos importados e arremate de produtos industrializados apreendidos ou abandonados.

Critério espacial: se dá em todo território nacional onde ocorrer o quanto discorrido acerca do critério material.

Critério temporal se dá na saída do produto do estabelecimento industrial, no desembaraço ou na arrematação.

Critério pessoal; sujeito ativo é a União e o sujeito passivo são todos aqueles elencados no art. 51 do CTN[1].

Critério quantitativo: base de cálculo: a) produto industrial: valor da operação de saída da mercadoria, seu preço corrente ou de um similar no mercado atacadista; b) produto de procedência estrangeira: o preço do produto acrescido do imposto de importação, taxas de entrada do produto no país e demais encargos cambiais exigíveis ao importador; c) preço de arremate em leilão. A alíquota é a prevista na tabela TIPI.





[1] Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

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