Créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes

Toda a controvérsia sobre este assunto se dá em torno do princípio da não-cumulatividade e da Lei 9.779/1999, sendo assim:

1º Não há violação do princípio da não-cumulatividade a vedação do direito de creditamento do IPI na hipótese de produto desonerado, seja na saída, seja na entrada do estabelecimento (precedentes: RREE 353.657 e 370.682);

2º O art. 150, § 6º, CF, reclama a edição de lei específica para a concessão de quaisquer benefícios fiscais, dentre eles a concessão de crédito presumido;

3º O art. 11, da Lei 9.779/99, em atendimento ao referido art. 150, § 6º, CF, autorizou o creditamento do IPI na hipótese de produto desonerado, com alíquota-zero ou com isenção, na saída do estabelecimento industrial;

4º Antes da edição da aludida lei federal específica, em prestígio ao art. 150, § 6º, CF, não havia direito ao creditamento do IPI na hipótese de produto desonerado na saída do estabelecimento industrial.


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