Créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes
Toda a controvérsia sobre este assunto se dá em
torno do princípio da não-cumulatividade e da Lei 9.779/1999, sendo assim:
1º Não há violação do princípio da
não-cumulatividade a vedação do direito de creditamento do IPI na hipótese de
produto desonerado, seja na saída, seja na entrada do estabelecimento
(precedentes: RREE 353.657 e 370.682);
2º O art. 150, § 6º, CF, reclama a edição de lei
específica para a concessão de quaisquer benefícios fiscais, dentre eles a
concessão de crédito presumido;
3º O art. 11, da Lei 9.779/99, em atendimento ao
referido art. 150, § 6º, CF, autorizou o creditamento do IPI na hipótese de
produto desonerado, com alíquota-zero ou com isenção, na saída do
estabelecimento industrial;
4º Antes da edição da aludida lei federal
específica, em prestígio ao art. 150, § 6º, CF, não havia direito ao
creditamento do IPI na hipótese de produto desonerado na saída do
estabelecimento industrial.
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