Regra Matriz de Incidência Tributária do ICMS
A regra matriz de incidência do
imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte intermunicipal/interestadual e de comunicação esta é fundamentada no
Art. 155, II, § 2º e 3º da CF/88; Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº
87/96.
Hipótese:
1) Critério Material: prestação
de serviços de comunicação, de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal;
2) Critério Espacial: esse
imposto assume feição nacional com a sua competência territorial para cada
estado e obedecendo o critério da não comutatividade.
3) Critério Temporal: o momento
em que se realiza a prestação de serviço.
Consequência:
1) Critério Pessoal: o sujeito
Ativo são os Estados federados e o Distrito Federal, já o sujeito Passivo pode
ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que pratique atos de circulação de
mercadorias com habitualidade e destinação de mercancia, ou que preste serviço
de transporte ou de comunicação, além do simples importador de bens ou
serviços.
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