Regra Matriz de Incidência Tributária do ICMS

A regra matriz de incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal/interestadual e de comunicação esta é fundamentada no Art. 155, II, § 2º e 3º da CF/88; Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 87/96.

Hipótese:

1) Critério Material: prestação de serviços de comunicação, de serviços de transportes interestadual e intermunicipal;

2) Critério Espacial: esse imposto assume feição nacional com a sua competência territorial para cada estado e obedecendo o critério da não comutatividade.

3) Critério Temporal: o momento em que se realiza a prestação de serviço.

Consequência:

1) Critério Pessoal: o sujeito Ativo são os Estados federados e o Distrito Federal, já o sujeito Passivo pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que pratique atos de circulação de mercadorias com habitualidade e destinação de mercancia, ou que preste serviço de transporte ou de comunicação, além do simples importador de bens ou serviços.


2) Critério Quantitativo: a Base de Cálculo é o valor da prestação de serviços e a alíquota tem aspecto variável, de acordo com a base de cálculo, com a operação ou prestação.



Nenhum comentário:

Postar um comentário