A Regra Matriz de Incidência Tributária do IOF

Critério Material: o IOF é um imposto de competência federal que possui quatro fatos que desencadeiam sua incidência: operações de crédito, câmbio, seguros, títulos ou valores mobiliários. A incidência recai sobre as operações decorrentes dessas atividades mencionadas. Entende-se por operação todo ato ou negócio jurídico em que ocorre a transmissão de direitos, em que o operador se obriga a uma prestação futura, concernente ao objeto do negócio que se funda apenas na confiança que a solvabilidade do devedor inspira.

Critério Espacial: a) Crédito: nas operações de crédito, são tributadas todas as operações realizadas no território nacional, exceto nas operações de crédito externo; b) Câmbio: nas operações decorrentes de câmbio, a incidência pode se dar tanto em território nacional como na liquidação de contrato de câmbio que fora contratado no exterior, conforme entendimento jurisprudencial; c) Seguros: há apenas incidência de IOF sobre os contratos de seguro firmados em território nacional; d) Títulos de Valores Mobiliários: ante a inexistência de cláusula que admita a extraterritorialidade, incidirá IOF apenas nas operações ocorridas dentro do território nacional.

Critério Temporal: No momento da operação financeira, no momento da ocorrência do fato gerador.

Critério Pessoal: Sujeito ativo: União. A administração, arrecadação e fiscalização são a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A sujeição passiva estabelece contribuintes e responsáveis em cada uma das operações descritas na hipótese de incidência.

Critério Quantitativo: Esse aspecto é identificado pela base de cálculo e alíquotas. A identificação das bases econômicas são distintas para cada situação jurídica definida em lei, todavia, em regra, a base de cálculo é o valor da operação e a alíquota de, no máximo, 1,5% para créditos e títulos imobiliários e até 25% para câmbios e seguros.


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