A Regra Matriz de Incidência Tributária do IOF
Critério Material: o IOF é um imposto de
competência federal que possui quatro fatos que desencadeiam sua incidência:
operações de crédito, câmbio, seguros, títulos ou valores mobiliários. A
incidência recai sobre as operações decorrentes dessas atividades mencionadas.
Entende-se por operação todo ato ou negócio jurídico em que ocorre a
transmissão de direitos, em que o operador se obriga a uma prestação futura,
concernente ao objeto do negócio que se funda apenas na confiança que a
solvabilidade do devedor inspira.
Critério Espacial: a) Crédito: nas operações de
crédito, são tributadas todas as operações realizadas no território nacional,
exceto nas operações de crédito externo; b) Câmbio: nas operações decorrentes
de câmbio, a incidência pode se dar tanto em território nacional como na
liquidação de contrato de câmbio que fora contratado no exterior, conforme
entendimento jurisprudencial; c) Seguros: há apenas incidência de IOF sobre os
contratos de seguro firmados em território nacional; d) Títulos de Valores
Mobiliários: ante a inexistência de cláusula que admita a
extraterritorialidade, incidirá IOF apenas nas operações ocorridas dentro do
território nacional.
Critério Temporal: No momento da operação
financeira, no momento da ocorrência do fato gerador.
Critério Pessoal: Sujeito ativo: União. A
administração, arrecadação e fiscalização são a cargo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil. A sujeição passiva estabelece contribuintes e responsáveis
em cada uma das operações descritas na hipótese de incidência.
Critério Quantitativo: Esse aspecto é identificado
pela base de cálculo e alíquotas. A identificação das bases econômicas são
distintas para cada situação jurídica definida em lei, todavia, em regra, a
base de cálculo é o valor da operação e a alíquota de, no máximo, 1,5% para
créditos e títulos imobiliários e até 25% para câmbios e seguros.
Excelente texto, bem objetivo.
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