Incorporação Reversa e o Prejuízo Fiscal
A
legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
assegura a compensação dos prejuízos fiscais ou de bases negativas apurados,
limitados à denominada trava de 30%. Por outro lado, regula ainda a forma com
que o direito à compensação subsiste, especialmente em face de eventos de
cisão, incorporação ou fusão de sociedades.
Neste sentido, o objetivo deste texto é verificar a legalidade da denominada “incorporação reversa” ou “incorporação às avessas”,
isto é, a operação em que figura como incorporadora a sociedade detentora de
prejuízos fiscais, realizada justamente para que estes não se percam. Dito de
outra forma, verificar a licitude deste planejamento.
De fato, a lei não restringe nem que a sociedade controlada incorpore
a sua controladora, nem que a sociedade deficitária incorpore uma superavitária.
Para
a análise deste caso, não podemos perder de vista que a legislação societária,
ao prever o instituto da incorporação, possibilitou, tal como definido em lei,
que a sociedade incorporadora suceda, em todos os direitos e obrigações, a
empresa absorvida, ou simplesmente, incorporada[1].
Sendo
assim, quando um determinado grupo societário definir que uma das empresas
controladas incorpore a sua controladora, não há razão para se estranhar que a
incorporadora utilize alguns dos elementos da empresa incorporada, tal como a
logomarca, domicílio ou o aproveitamento dos seus empregados. Ela, enquanto
sucessora de direitos e obrigações, está agindo em conformidade com a lei.
Hiromi
Higuchi, observa que o artigo 8º da Lei nº 9.532/97[2],
ao alterar o registro do valor do ágio ou deságio na incorporação, fusão ou
cisão de sociedades, diz que se aplica o mecanismo, inclusive, quando a empresa
incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da
participação societária[3].
Não
sobre este caso em específico, mas sobre planejamento tributário e negócios
jurídicos simulados, Paulo de Barros Carvalho entende que tendo a obrigação tributária
nascimento apenas "se" e quando ocorrido o fato previsto na hipótese normativa,
quaisquer atos do contribuinte que
impliquem
a verificação de fato distinto daquele previsto pela legislação tributária
impedirão, também, o surgimento da respectiva obrigação. Ainda segundo ele, esse
modo de agir é lícito, não podendo ser ignorado pelo Fisco. Tão-só na hipótese
de, já ocorrido o fato jurídico tributário, vir este a ser ocultado, mediante
atos simulados, é que a fiscalização estará diante de autênticas “operações simuladas”,
susceptíveis de serem desconhecidas para fins de tributação e imposição de penalidades[4].
[1] Definição legal
prevista na Lei nº 6.404/76: Art. 227. A incorporação é a operação pela qual
uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações.
[2] Art. 8º O disposto no
artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a)
o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio
líquido;
b)
a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
[3]
HIGUCHI, Hiromi, Fábio H.; e HIGUCHI, Celso H. Imposto de Renda das empresas: interpretação a prática. São Paulo:
IR Publicações, 2008. P. 476.
[4]
Paulo de Barros Carvalho em seu artigo “Entre a forma e o conteúdo na
desconstituição dos negócios jurídicos, publicado em 28/02/2011.
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