Decadência Lucro Real Anual X Trimestral X IRRF

Toda a controvérsia que rege esta matéria se deve a dúvida sobre a caracterização do IRPJ Anual, IRPJ Trimestral e IRRF em lançamento por declaração ou homologação.

Se considerássemos a regra do lançamento por homologação, o imposto sobre a renda do primeiro trimestre de 2014 teria o termo inicial da decadência iniciado em 1º de abril de 2015, terminando em 1º de abril de 2020.

Se considerássemos que esse imposto de renda é regido por lançamento por declaração, o prazo inicial da decadência teria início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2015, terminando em 31 de dezembro de 2021.

É de se notar que, no lançamento por homologação, o prazo decadencial é de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador que, poderá ocorrer em qualquer dia de qualquer mês do ano-calendário, conforme dispuser a legislação tributária. Por isso, o prazo anual a ser considerado é o do ano civil. No que se refere à contagem do prazo decadencial, para os tributos de lançamento por declaração, o prazo inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. O Código Tributário Nacional refere-se ao exercício fiscal, que coincide com o ano calendário, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Daí o equívoco em que incorre, data vênia, a corrente jurisprudencial, que determina a contagem do prazo decadencial considerando-se o ano civil, na hipótese de adoção da tese do lançamento por declaração.

Em minha opinião, tanto o IRPJ quanto o IRRF são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, uma vez que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa[1].





[1] CTN, art. 153º.

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