Formas de apuração e de recolhimento do IRPJ
Para
fins de apuração do IRPJ, as pessoas jurídicas, por opção ou por determinação
legal, são tributadas por uma das seguintes formas: Simples, Lucro Presumido,
Lucro Real ou Lucro Arbitrado.
No
Simples Nacional[1],
Empresas com receita bruta até R$ 3,6 milhões e que não se enquadrem em alguma
das mais de vinte exceções, podem optar por tributar seus lucros pelo Simples
Nacional. A principal característica é a simplificação da apuração e a substituição
do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS sobre a folha de pagamento (parte da empresa),
IPI, ICMS e ISS por uma alíquota única.
O
Lucro Presumido[2]
trata-se de sistema opcional pela pessoa jurídica não obrigada por lei à
apuração do lucro real. Consiste na presunção legal de que o lucro da empresa é
aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a
receita bruta desta, no respectivo período de apuração. Exemplo: percentual de
16% para prestação de serviços de transportes (exceto cargas), 8% para
prestação de serviços de transportes de cargas ou 32% para prestação de
serviços gerais;
O
Lucro Real[3]
é apurado com base em contabilidade real, o lucro resulta da diferença da
receita bruta menos as despesas operacionais, mediante rígidos critérios
contábeis ou fiscais de escrita, exigindo-se o arquivo de documentos
comprobatórios de tais receitas e despesas. É o lucro líquido do período-base,
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas
pela lei fiscal. A apuração pelo lucro real é obrigatória para as empresas
indicadas em lei (Lei n. 9.718/98) e opcional às demais.
A
apuração do IRPJ pelo Lucro Real poderá ser feito das seguintes formas:
a)
Real trimestral - sempre por meio de balanço trimestral;
b)
Real anual – nesse sistema, as pessoas jurídicas podem optar pelo pagamento por
estimativa, consistente no pagamento mensal de um valor do imposto de renda
aferido com base em um lucro presumido, formalizando-se, no final do ano, um
ajuste anual, por meio do qual será abatido o valor que foi pago mensalmente
por estimativa durante o ano-base.
O
Lucro Arbitrado[4]
decorre da impossibilidade de se apurar o lucro da pessoa jurídica pelo
critério real ou presumido em razão do não cumprimento de obrigações tributárias
acessórias, tais como: não apresentação regular dos livros fiscais ou
comerciais; não apresentação do sistema de escrituração de arquivos de
documentos na forma da lei; e não apresentação do Livro Contábil Razão.
Resulta, portanto, de imposição da autoridade fiscal, em face de prática
irregular do contribuinte. Todavia, desde o advento da Lei n. 8.981/95, é
possível à pessoa jurídica comunicar ao Fisco a impossibilidade de apuração do
imposto de renda pelo lucro real ou presumido, de forma espontânea, optando por
sujeitar-se à tributação de lucro arbitrado no período.
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