Formas de apuração e de recolhimento do IRPJ

Para fins de apuração do IRPJ, as pessoas jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas: Simples, Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado.

No Simples Nacional[1], Empresas com receita bruta até R$ 3,6 milhões e que não se enquadrem em alguma das mais de vinte exceções, podem optar por tributar seus lucros pelo Simples Nacional. A principal característica é a simplificação da apuração e a substituição do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS sobre a folha de pagamento (parte da empresa), IPI, ICMS e ISS por uma alíquota única.

O Lucro Presumido[2] trata-se de sistema opcional pela pessoa jurídica não obrigada por lei à apuração do lucro real. Consiste na presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração. Exemplo: percentual de 16% para prestação de serviços de transportes (exceto cargas), 8% para prestação de serviços de transportes de cargas ou 32% para prestação de serviços gerais;

O Lucro Real[3] é apurado com base em contabilidade real, o lucro resulta da diferença da receita bruta menos as despesas operacionais, mediante rígidos critérios contábeis ou fiscais de escrita, exigindo-se o arquivo de documentos comprobatórios de tais receitas e despesas. É o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela lei fiscal. A apuração pelo lucro real é obrigatória para as empresas indicadas em lei (Lei n. 9.718/98) e opcional às demais.

A apuração do IRPJ pelo Lucro Real poderá ser feito das seguintes formas:

a) Real trimestral - sempre por meio de balanço trimestral;

b) Real anual – nesse sistema, as pessoas jurídicas podem optar pelo pagamento por estimativa, consistente no pagamento mensal de um valor do imposto de renda aferido com base em um lucro presumido, formalizando-se, no final do ano, um ajuste anual, por meio do qual será abatido o valor que foi pago mensalmente por estimativa durante o ano-base.

O Lucro Arbitrado[4] decorre da impossibilidade de se apurar o lucro da pessoa jurídica pelo critério real ou presumido em razão do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias, tais como: não apresentação regular dos livros fiscais ou comerciais; não apresentação do sistema de escrituração de arquivos de documentos na forma da lei; e não apresentação do Livro Contábil Razão. Resulta, portanto, de imposição da autoridade fiscal, em face de prática irregular do contribuinte. Todavia, desde o advento da Lei n. 8.981/95, é possível à pessoa jurídica comunicar ao Fisco a impossibilidade de apuração do imposto de renda pelo lucro real ou presumido, de forma espontânea, optando por sujeitar-se à tributação de lucro arbitrado no período.





[1] Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
[2] Regulamentado basicamente do art. 516 ao art. 528 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
[3] Regulamentado basicamente do art. 246 ao art. 515 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
[4] Regulamentado basicamente do art. 529 ao art. 540 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Nenhum comentário:

Postar um comentário