Conceito de Renda
Ao normatizar o Imposto de Renda e Proventos
de Qualquer Natureza o legislador pátrio tem o dever de observar e respeitar
todos os Princípios Constitucionais Tributários relativos a esse imposto, sem
qualquer exceção.
Desta maneira, entre outros, aplicam-se a ele
os princípios da legalidade, irretroatividade, igualdade, pessoalidade,
capacidade contributiva, impossibilidade de confisco, generalidade,
universalidade e progressividade.
Em meu entendimento o conceito de Renda deve
ser construído, impreterivelmente, diretamente do Texto Magno[1],
pois o Sistema Tributário Nacional é totalmente constitucionalizado.
Corroborando esse entendimento, José Artur
Lima Gonçalves[2],
nos ensina que: "está sedimentado que o conceito de renda não pode ficar -
e não fica - à disposição do legislador infraconstitucional e que, por outro
lado, o conceito de renda não está explicitado no texto constitucional,
impõe-se deduzir um conceito de renda pressuposto pela constituição."
Em seus estudos e reflexões José Artur Lima
Gonçalves define que:
"Renda
haverá, portanto, quando houver sido detectado um acréscimo, um plus; tenha
ele, ou não, sido consumido; seja ele, ou não, representado por instrumentos
monetários, direitos, ou por bens, imateriais ou físicos, móveis ou imóveis,
agora não importa(...)
Para que
haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial - aqui entendido como
incremento (material ou imaterial, representado por qualquer espécie de
direitos ou bens, de qualquer natureza - o que importa é o valor em moeda do
objeto desses direitos) - ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito".[3]
Outro grande doutrinador a tratar esta
questão foi o professor Paulo Ayres Barreto. Ele sustenta que da análise do
Texto Constitucional, conclui-se que a expressão renda e proventos de qualquer
natureza, deva ser interpretada como um acréscimo a um dado conjunto de bens e
direitos (patrimônio), pertencentes a uma pessoa (física ou jurídica), observado
um lapso temporal necessário para que se realize o cotejo entre certos
ingressos, de um lado, e determinados desembolsos, de outro[4].
Com tudo isso posto e analisado, me convenço
de que o legislador infraconstitucional ao exercer a sua competência atinente
ao Imposto Sobre a Renda está adstrito ao que preceitua o Texto Supremo, ou
seja, não poderá, em hipótese alguma, ampliar o Conceito de Renda.
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