Conceito de Renda


Ao normatizar o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza o legislador pátrio tem o dever de observar e respeitar todos os Princípios Constitucionais Tributários relativos a esse imposto, sem qualquer exceção.

Desta maneira, entre outros, aplicam-se a ele os princípios da legalidade, irretroatividade, igualdade, pessoalidade, capacidade contributiva, impossibilidade de confisco, generalidade, universalidade e progressividade.

Em meu entendimento o conceito de Renda deve ser construído, impreterivelmente, diretamente do Texto Magno[1], pois o Sistema Tributário Nacional é totalmente constitucionalizado.

Corroborando esse entendimento, José Artur Lima Gonçalves[2], nos ensina que: "está sedimentado que o conceito de renda não pode ficar - e não fica - à disposição do legislador infraconstitucional e que, por outro lado, o conceito de renda não está explicitado no texto constitucional, impõe-se deduzir um conceito de renda pressuposto pela constituição."

Em seus estudos e reflexões José Artur Lima Gonçalves define que:

"Renda haverá, portanto, quando houver sido detectado um acréscimo, um plus; tenha ele, ou não, sido consumido; seja ele, ou não, representado por instrumentos monetários, direitos, ou por bens, imateriais ou físicos, móveis ou imóveis, agora não importa(...)

Para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial - aqui entendido como incremento (material ou imaterial, representado por qualquer espécie de direitos ou bens, de qualquer natureza - o que importa é o valor em moeda do objeto desses direitos) - ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito".[3]

Outro grande doutrinador a tratar esta questão foi o professor Paulo Ayres Barreto. Ele sustenta que da análise do Texto Constitucional, conclui-se que a expressão renda e proventos de qualquer natureza, deva ser interpretada como um acréscimo a um dado conjunto de bens e direitos (patrimônio), pertencentes a uma pessoa (física ou jurídica), observado um lapso temporal necessário para que se realize o cotejo entre certos ingressos, de um lado, e determinados desembolsos, de outro[4].

Com tudo isso posto e analisado, me convenço de que o legislador infraconstitucional ao exercer a sua competência atinente ao Imposto Sobre a Renda está adstrito ao que preceitua o Texto Supremo, ou seja, não poderá, em hipótese alguma, ampliar o Conceito de Renda.





[1] O art.153, III do Texto Supremo outorgou competência à União para instituir Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
[2] Extraído da pág. 175 do Livro Imposto sobre a renda – Pressupostos Constitucionais.
[3] Extraído da pág. 180 do Livro Imposto sobre a renda – Pressupostos Constitucionais.
[4] Imposto Sobre a Renda e Preços de Transferência, Ed. Dialética, São Paulo - 2001, p. 73.

Nenhum comentário:

Postar um comentário