ICMS: Prestação de Serviços de Comunicação

Conforme expressado no art. 155 da CF/88, inciso II, trata-se de atividade de intermédio, a qual visa possibilitar a transmissão e recepção de mensagens, desta forma, trata-se de um conjunto harmônico de atividades, as quais, possibilitam a comunicação, sendo esta a prestação de serviço de transmissão de mensagens entre emissor e receptor, mediante um canal, por intermédio do qual ocorre o recebimento de mensagens.

Entretanto, sabemos que para fins da correta aplicação do direito é necessário entender a semântica da palavra e que as interpretações geradas nos levam a diversas posições doutrinárias, mas ao menos um aspecto é comum entre aqueles que se debruçaram sobre o assunto: que o imposto não recai sobre a comunicação, mas sim sobre as prestações que englobem os serviços de comunicação[1], lembrando ainda que as prestações devem ser provenientes de um negócio jurídico.

A Prestação de serviços de comunicação constitui o núcleo da materialidade da hipótese de incidência tributária, acerca do ICMS nos serviços pertinentes a comunicação, sendo essa figurada por particulares, empresas privadas, empresas públicas, ou sociedades de economia mista.

Comunicação, do latim: communicatione[2], relata o ato ou efeito de comunicar-se, ao passo que sua epistemologia jurídica/tributária nos remete a configuração da existência de pelo menos 02 (duas) pessoas, sendo físicas ou jurídicas nas qualidade de prestador e tomador do serviço.

Apropriado no momento contextualizar os ensinamentos de Roque Carrazza[3] acerca do assunto, vejamos:

Hipótese de incidência possível deste ICMS é prestar serviços de comunicação. Não é simplesmente realizar a comunicação. Portanto, o tributo do pode nascer do fato de pessoa prestar a terceiro, mediante contraprestação econômica (em caráter negocial), um serviço de comunicação.
            (...)
Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a “relação comunicativa”, isto é, a atividade de alguém, em caráter negocial, fornecer a terceiro condições materiais para que a comunicação ocorra. Mas não apenas isso: é mister, ainda, que a mensagem seja captada pelo destinatário (fruidor) do serviço

Assim, conceitua-se que a materialidade, ou seja, o fato gerador do ICMS não ocorre pelo simples ato da comunicação em si, torna-se necessária a prestação de serviço de comunicação, onde os figurantes dessa transação, sendo prestador de serviços e tomador (usuário), tenham uma efetiva participação.






[1]  Dissertação de mestrado Conceito de Prestação de Serviços de Comunicação e o Processo Comunicacional, de Rubya Floriani dos Anjos, pg 151.
[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
[3] CARRAZA, Roque Antonio. ICMS. 7a ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 144.

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