ICMS: Prestação de Serviços de Comunicação
Conforme expressado no art. 155
da CF/88, inciso II, trata-se de atividade de intermédio, a qual visa
possibilitar a transmissão e recepção de mensagens, desta forma, trata-se de um
conjunto harmônico de atividades, as quais, possibilitam a comunicação, sendo
esta a prestação de serviço de transmissão de mensagens entre emissor e
receptor, mediante um canal, por intermédio do qual ocorre o recebimento de
mensagens.
Entretanto, sabemos que para fins
da correta aplicação do direito é necessário entender a semântica da palavra e
que as interpretações geradas nos levam a diversas posições doutrinárias, mas ao menos um aspecto é comum entre aqueles que se
debruçaram sobre o assunto: que o imposto não recai sobre a comunicação, mas
sim sobre as prestações que englobem os serviços de comunicação[1], lembrando ainda que as prestações devem ser provenientes de um negócio
jurídico.
A Prestação de serviços de
comunicação constitui o núcleo da materialidade da hipótese de incidência
tributária, acerca do ICMS nos serviços pertinentes a comunicação, sendo essa
figurada por particulares, empresas privadas, empresas públicas, ou sociedades
de economia mista.
Comunicação, do latim:
communicatione[2],
relata o ato ou efeito de comunicar-se, ao passo que sua epistemologia
jurídica/tributária nos remete a configuração da existência de pelo menos 02
(duas) pessoas, sendo físicas ou jurídicas nas qualidade de prestador e tomador
do serviço.
Apropriado no momento
contextualizar os ensinamentos de Roque Carrazza[3] acerca
do assunto, vejamos:
“Hipótese de
incidência possível deste ICMS é prestar serviços de comunicação. Não é
simplesmente realizar a comunicação. Portanto, o tributo do pode nascer do fato
de pessoa prestar a terceiro, mediante contraprestação econômica (em caráter
negocial), um serviço de comunicação.
(...)
Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação
propriamente dita, mas sobre a “relação comunicativa”, isto é, a atividade de
alguém, em caráter negocial, fornecer a terceiro condições materiais para que a
comunicação ocorra. Mas não apenas isso: é mister, ainda, que a mensagem seja
captada pelo destinatário (fruidor) do serviço”
Assim, conceitua-se que a
materialidade, ou seja, o fato gerador do ICMS não ocorre pelo simples ato da
comunicação em si, torna-se necessária a prestação de serviço de comunicação,
onde os figurantes dessa transação, sendo prestador de serviços e tomador
(usuário), tenham uma efetiva participação.
[1] Dissertação de mestrado Conceito de Prestação
de Serviços de Comunicação e o Processo Comunicacional, de Rubya Floriani dos
Anjos, pg 151.
[2] FERREIRA,
Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 3ª Edição.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
[3]
CARRAZA, Roque Antonio. ICMS. 7a ed. São Paulo: Malheiros,
2001. p. 144.
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