Contribuinte Inverte Decisão sobre Impossibilidade de Creditamento de PIS/Cofins em Relação a Gastos com Fretes de Transferência de Produtos Acabados entre Estabelecimentos da mesma Empresa


Na terceira seção julgamento, o colegiado, através do Acórdão 3801-001.749, publicado em 26/04/2013, entendeu que os  valores  relativos  aos  gastos  com  frete  somente  podem  ser  incluídos  no calculo  dos  créditos relativos ao PIS/Cofins não cumulativos se associados à operação de vendas das mercadorias e arcados pelo vendedor, ou seja, distanciou o frete transferência de produtos acabados da operação que concretiza a receita. 

O contribuinte recorreu a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ainda no CARF, invertendo a decisão anteriormente prolatada. Trata-se do Acórdão 9303-006.110 publicado em 02/02/2018. O tribunal reforçou a necessidade de observância  do  critério  de essencialidade, aproximando-o dos gastos com fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa. Para o tribunal, a inteligência do art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso  IX, da Lei 10.637/02 "considera para a  constituição do crédito os serviços intermediários necessários à efetivação da venda quais  sejam, os fretes na “operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe  refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo “frete na operação de venda”, e não “frete de venda” quando impôs dispositivo tratando da constituição de crédito das referidas contribuições. 

Cabe esclarecer brevemente, que os fretes de transferência de matérias primas e produtos semi-elaborados estão conectados com a produção da mercadoria ou prestação do serviço, assim a manutenção do crédito relacionado suporta-se no conceito de insumo, diferente do frete de transferência de produtos acabados, que se alinha ao conceito de frete na operação de venda, como vimos acima.



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