CARF | Créditos de PIS/Cofins | Empresas Ligadas | Impossibilidade | Analisando Particularidades



O CARF publicou no dia 03/02/2018, o Acórdão nº 9303-006.070, mantendo glosa realizada pela RFB a respeito do creditamento de PIS/Cofins sobre a prestação de serviço de industrialização realizada por empresa ligada, considerou, em suma, que não havia independência gerencial e econômica. A ementa foi descrita neste sentido, contudo para que possamos tirar uma lição real do caso, se faz necessário entender melhor os fatos. 

Neste sentido, a seguir irei demonstrar resumidamente os passos até esta decisão em última instância administrativa, resumindo e comentando ao final as argumentações da RFB que levaram o tribunal manter a glosa.

Resumo dos Fatos

2006 – contribuinte apresenta pedido de ressarcimento;

2007 – contribuinte ingressa com mandado de segurança forçando a receita federal fiscalizar o pedido;

2007 – RFB analisa o pedido e efetua glosa de créditos provenientes de serviços de industrialização prestados por estabelecimento industrial da própria fiscalizada;

Nota: de acordo com a fiscalização, a autuada teria forjado a contratação de uma pessoa jurídica, que, em verdade, seria um estabelecimento próprio, fato que inviabilizaria a apropriação dos créditos.

2007 – contribuinte apresenta Manifestação de Inconformidade alegando serem empresas distintas;

2010 – a Delegacia da RFB de Julgamento indefere o pedido;

Nota: considerou que se trata de uma operação dissimulada por empresas sob controle comum;

2010 – contribuinte apresenta Recurso Voluntário no CARF;

2011 – Terceira Seção de Julgamento do CARF dá provimento ao recurso do contribuinte;

Nota: considerou lícito  o  aproveitamento  de  crédito  na  hipótese de contratação  de  empresa  para  a  realização  de  embalagem e acondicionamento  de  produtos  exportados  pelo contribuinte,  ainda que haja  indícios  de  que  a  empresa  contratada  tenha  a  ingerência da empresa  contratante.  Entendeu pela inexistência  de  vedação  legal e pela insuficiência de indícios que caracterizassem a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados.

2011 – RFB interpõe recurso à Câmara Superior de Recurso Fiscal (última instância do CARF);

2018 – Câmara Superior de Recursos Fiscais julga procedente o recurso da RFB, mantendo à glosa e aplicando multa por simulação.

Análises e Comentários

Relevante mencionar que a RFB apresentou, em seu recurso especial, fatos que não ficaram totalmente claros no julgamento de primeira estância, situação que prejudica a comparabilidade com o posicionamento da Câmara Superior.

De todo modo, a ideia aqui é ser objetivo e tirar lições, “não chorar o leite derramado”. Neste sentido, analisando os fatos e argumentações apresentados na decisão final, identifiquei aqueles que, a meu ver, levaram o CARF manter a glosa. Como não concordo com todos eles, farei breves comentários sobre cada um:

1. A prestadora dos serviços foi principal fornecedora de serviços de industrialização da Autuada;

Nota: concordo que este é um ponto que fragiliza qualquer planejamento, mesmo assim, sozinho (ou em conjunto com o ponto 2) não que teria tanta força;

2. A prestadora trabalhou exclusivamente para a Autuada;

Nota: idem Nota do ponto 1.

3.  A prestadora desenvolveu suas atividades com máquinas, equipamento e em prédio pertencente à Autuada;

Nota: Não tenho informação das contra-razões apresentadas pela empresa, de todo modo, este ponto poderia ser eliminado através da apresentação de contrato de rateio ou aluguel;

4.  A prestadora foi gerenciada por pessoa contratada pela Autuada, a qual inclusive utilizava cartões de visita em nome das duas empresas;

Nota: neste caso o contrato de rateio poderia ajudar, contudo, tratando-se de gestão operacional, seria mais delicado. As empresas teriam que comprovar que ambas utilizavam os serviços do profissional em suas atividades fim;

5.  A prestadora tinha como sócia administradora uma ex-funcionária da Autuada, que ainda assinava em nome desta e pouco participava da administração daquela;

Nota: entendo que este seja um dos principais pontos de fragilidade. O fato de uma ex-funcionária constar como acionista até poderia ser relevado, desde que isso fosse um fato real, ao constatar-se que não era, a simulação se clarifica, ainda mais quando se observa que a prestadora era optante pelo simples nacional, reduzindo a carga tributária incidente sobre a folha.

6.  A  prestadora  possuía  passivo  a  descoberto  em  mais  de  800%  do valor total do seu Ativo, em decorrência de adiantamentos da Autuada.

Nota: sem dúvida este é um ponto muito crítico, pois demonstra a total incapacidade da prestadora em manter suas operações sozinha.





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