CARF | Créditos de PIS/Cofins | Empresas Ligadas | Impossibilidade | Analisando Particularidades
O CARF publicou no dia
03/02/2018, o Acórdão nº 9303-006.070, mantendo glosa realizada pela RFB a
respeito do creditamento de PIS/Cofins sobre a prestação de serviço de
industrialização realizada por empresa ligada, considerou, em suma, que não
havia independência gerencial e econômica. A ementa foi descrita neste sentido,
contudo para que possamos tirar uma lição real do caso, se faz necessário
entender melhor os fatos.
Neste sentido, a seguir irei demonstrar resumidamente os passos até esta decisão em última instância administrativa, resumindo e comentando ao final as argumentações da RFB que levaram o tribunal manter a glosa.
Neste sentido, a seguir irei demonstrar resumidamente os passos até esta decisão em última instância administrativa, resumindo e comentando ao final as argumentações da RFB que levaram o tribunal manter a glosa.
Resumo
dos Fatos
2006 – contribuinte apresenta
pedido de ressarcimento;
2007 – contribuinte
ingressa com mandado de segurança forçando a receita federal fiscalizar o
pedido;
2007 – RFB analisa o pedido
e efetua glosa de créditos provenientes de serviços de industrialização
prestados por estabelecimento industrial da própria fiscalizada;
Nota:
de acordo com a fiscalização, a autuada teria forjado a contratação de uma
pessoa jurídica, que, em verdade, seria um estabelecimento próprio, fato que
inviabilizaria a apropriação dos créditos.
2007 – contribuinte
apresenta Manifestação de Inconformidade alegando serem empresas distintas;
2010 – a Delegacia da RFB
de Julgamento indefere o pedido;
Nota:
considerou que se trata de uma operação dissimulada por empresas sob controle
comum;
2010 – contribuinte
apresenta Recurso Voluntário no CARF;
2011 – Terceira Seção de Julgamento
do CARF dá provimento ao recurso do contribuinte;
Nota:
considerou lícito o aproveitamento de
crédito na hipótese de contratação de
empresa para a realização de embalagem e acondicionamento
de produtos exportados pelo contribuinte,
ainda que haja indícios de que a
empresa contratada tenha a ingerência da empresa
contratante. Entendeu pela inexistência de vedação
legal e pela insuficiência de indícios que caracterizassem a ausência de
substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados.
2011 – RFB interpõe
recurso à Câmara Superior de Recurso Fiscal (última instância do CARF);
2018 – Câmara Superior de
Recursos Fiscais julga procedente o recurso da RFB, mantendo à glosa e
aplicando multa por simulação.
Análises
e Comentários
Relevante mencionar que a
RFB apresentou, em seu recurso especial, fatos que não ficaram totalmente
claros no julgamento de primeira estância, situação que prejudica a
comparabilidade com o posicionamento da Câmara Superior.
De todo modo, a ideia aqui
é ser objetivo e tirar lições, “não chorar o leite derramado”. Neste sentido,
analisando os fatos e argumentações apresentados na decisão final, identifiquei
aqueles que, a meu ver, levaram o CARF manter a glosa. Como não concordo com
todos eles, farei breves comentários sobre cada um:
1. A prestadora
dos serviços foi principal fornecedora de serviços de industrialização da Autuada;
Nota: concordo que este é um ponto que fragiliza
qualquer planejamento, mesmo assim, sozinho (ou em conjunto com o ponto 2) não que
teria tanta força;
2. A
prestadora trabalhou exclusivamente para a Autuada;
Nota: idem Nota do ponto 1.
3. A
prestadora desenvolveu suas atividades com máquinas, equipamento e em prédio
pertencente à Autuada;
Nota: Não tenho informação das contra-razões apresentadas pela empresa, de todo modo,
este ponto poderia ser eliminado através da apresentação de contrato de rateio
ou aluguel;
4. A
prestadora foi gerenciada por pessoa contratada pela Autuada, a qual inclusive
utilizava cartões de visita em nome das duas empresas;
Nota: neste caso o contrato de rateio poderia ajudar, contudo, tratando-se de gestão
operacional, seria mais delicado. As empresas teriam que comprovar que ambas
utilizavam os serviços do profissional em suas atividades fim;
5. A
prestadora tinha como sócia administradora uma ex-funcionária da Autuada, que
ainda assinava em nome desta e pouco participava da administração daquela;
Nota: entendo que este seja um dos principais pontos de fragilidade. O fato de uma ex-funcionária
constar como acionista até poderia ser relevado, desde que isso fosse um fato
real, ao constatar-se que não era, a simulação se clarifica, ainda mais quando
se observa que a prestadora era optante pelo simples nacional, reduzindo a
carga tributária incidente sobre a folha.
6. A
prestadora possuía passivo a
descoberto em mais de 800% do valor total do seu Ativo, em decorrência de adiantamentos
da Autuada.
Nota: sem dúvida este é um ponto muito crítico, pois demonstra a total incapacidade da
prestadora em manter suas operações sozinha.
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