A FAMIGERADA GREVE DOS CAMINHEIROS E OS CRÉDITOS DE PIS/COFINS NA FASE AGRÍCOLA DA PRODUÇÃO DO ETANOL



Conforme amplamente noticiado, a greve dos caminhoneiros levou o Governo Federal a criar regulamentação para um subisídio de R$ 0,30 no litro do Diesel¹. 

De outro lado, em julgamento do processo 16004.720550/2013-71, no último dia 12 de junho, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, utilizando-se do voto de qualidade, negou o direito do contribuinte de apurar créditos de PIS/Cofins sobre despesas do plantio de cana-de açúcar, conhecidos como "insumos de fase agrícola", "insumos do trato cultural" ou "insumos dos insumos".

De fato, como alegou o contribuinte, existem diversos acórdãos favoráveis ao creditamento, citamos o Ac. 9303-004-918², que foi julgado em 10/04/2017 pela mesma turma.

A relatora do caso objeto deste artigo, Tatiana Midori Migiyama, acolheu o argumento entendendo não ser possível ignorar os insumos utilizados em cada etapa da produção, inclusive no cultivo.

Contudo, os representantes da Receita Federal apresentaram posicionamento desfavorável, e utilizando-se do questionado³ voto de qualidade, negaram o direito ao contribuinte. 

Está claro que esta restrição fere o gravemente o princípio da não-cumulatividade e demonstra, a princípio, incoerência nas decisões da turma. Nos resta aguardar a publicação do acórdão para entender as circunstâncias particulares do caso.


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¹https://g1.globo.com/economia/noticia/governo-publica-regulamentacao-do-subsidio-ao-diesel.ghtml;
²O termo insumo utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. Em relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram insumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo, gesso, transportes de bagaço, transportes de barro, argila, transportes de calcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de fuligem, cascalho, pedras, terra, tocos, transporte de materiais diversos, transporte de mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de mercadoria, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a aquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas;
³https://www.conjur.com.br/2017-out-14/observatorio-constitucional-limites-constitucionais-voto-qualidade-presidente-stf


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