CARF | PIS/COFINS | SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO | NÃO INCIDÊNCIA PÓS 12.973/2014



No último dia 02 de maio, a Terceira Seção de Julgamento do CARF publicou o Acórdão 3302-005.382, afirmando que o desconto obtido em liquidação antecipada de financiamento realizado com o Estado, integra a base de cálculo do PIS/Cofins. 


Uma leitura apressada informaria contradição entre o parágrafo anterior e o título deste artigo, contudo, a ideia aqui é chamar atenção aos detalhes, apesar de contrário ao contribuinte, o tribunal julgava caso anterior à edição da Lei 12.973 de 13 de maio de 2014.

Neste sentido, trouxe segurança aos contribuintes que não vem oferecendo estes valores à tributação, uma vez que confirmou entendimento de que a partir da vigência do art. 55 da supracitada lei apenas ingressos expressamente caracterizados com receita bruta devem sofrer a incidência das contribuições.




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