PIS/Cofins Não Cumulativo | Reduções PERT | Não Incidência


No regime não cumulativo as contribuições são calculadas sobre a Receita Bruta, sendo permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos listados na legislação fiscal. 

Portanto, para analisarmos a incidência ou não das reduções de multa e juros do PERT, faz-se necessário verificar o conceito de Receita Bruta.

Atualmente esta definição encontra embasamento na Lei 12.973/2014, a saber:



Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Nota-se, portanto, que ao conceito de receita bruta vincula-se imperiosamente o ingresso de valores em contrapartida a venda das mercadorias da empresa ou a prestação de serviços por esta, não sendo admissível a extensão da definição de receita bruta para simples entradas em caixa ou mero trânsito contábil nos registros do contribuinte, sem comportarem a necessária correlação com a atividade empresarial do contribuinte e tampouco o caráter definitivo de ingresso.

Em 15/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento do Recurso Especial 574.706, com repercussão geral reconhecida, os Ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, posto que não representa faturamento ou receita, mas tão somente mero ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, declarando por fim a inconstitucionalidade da referida inclusão.

Portanto, observamos que as reduções de multa e juros concedidas no âmbito do PERT, não se alinham ao conceito de receita bruta disposto na legislação vigente, consequentemente não deve ser incluída nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.




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