Contribuição de Melhoria

1. Requisitos e Limites

As contribuições de melhoria estão disciplinadas no art. 145, II da CF e no art. 81 e seguintes do CTN. É um tipo de tributo vinculado[1], que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Essa atuação é uma obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, aumenta o valor de mercado de imóveis localizados em suas imediações.

A atuação estatal (realização de obra pública) que torna vinculado este tipo de tributo é apenas indiretamente referida ao contribuinte, posto que é a valorização imobiliária que justifica sua cobrança. Em outras palavras, não é a mera realização de uma obra pública que vai determinar a cobrança da exação, mas tão somente a realização de obra pública que tem como consequência a valorização.

Vale salientar que a obra pública é a construção, edificação, reparação, ampliação ou manutenção de um bem imóvel pertencente ao patrimônio público[2].

A obra deve estar necessariamente concluída para que possa concretamente incidir a contribuição, até porque deve ser cabalmente comprovada a valorização imobiliária causada pela empreitada[3].

A Contribuição de Melhoria é um tributo eminentemente social. Por meio dele, o proprietário que, sem nada ter feito para isso, é beneficiado por um sobre valor acrescido ao seu imóvel por conta de uma obra pública.

São atribuídos aos contribuintes garantias e ampla possibilidade de contestar aspectos da cobrança da contribuição, principalmente os montantes da valorização. A que instituir o tributo deverá, ainda, prever o prazo para o contribuinte impugnar administrativamente a cobrança, que não poderá ser inferior a trinta dias.

Para que se configure o fato imponível da contribuição de melhoria, não basta que haja obra - que, em tese ensejaria (taxa) - nem basta que haja incremento patrimonial, que ensejaria (imposto). É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização. Esta interpretação resulta do que expressamente estabelece o art. 9º, do Decreto-lei nº 195, de 24/02/1967.

“Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.”

2. Publicação prévia de Lei

Outra discussão, refere-se à publicação prévia estabelecida no inciso I do art. 82, do CTN, onde se questiona se é correta está publicação antes da cobrança ou antes a realização da obra.

O entendimento é de que a publicação deve anteceder a cobrança e não a realização da obra.

Certo é que para a cobrança das contribuições de melhoria, o essencial será o cumprimento, por parte do Sujeito Ativo, dos requisitos estabelecidos na Lei, caso contrário, terá o contribuinte, Sujeito Passivo, todo direito de questionar a sua constitucionalidade.




[1] Artigo: As distorções da contribuição de melhoria no Brasil, de Denise Lucena Cavalcanti, in Tributação, democracia e liberdade, Betina Treiger Grupenmacher (Coord.), p. 113.
[2] Celso Antônio Bandeira de Mello, “Taxa deServiço”, RDT n. 9, pp. 10-29.

[3] RESP160030/SPRecurso Especial(1997/0092302-9): Ilegalidade no lançamento de Contribuição de Melhoria sem a demonstração dos pressupostos de valorização ou específico benefício, apropriados à obra pública realizada no local da situação do imóvel.

Nenhum comentário:

Postar um comentário