Contribuição de Melhoria
1. Requisitos e Limites
As contribuições de melhoria estão disciplinadas no
art. 145, II da CF e no art. 81 e seguintes do CTN. É um tipo de tributo
vinculado[1], que tem por hipótese de incidência uma
atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Essa atuação é uma obra
pública que causa valorização imobiliária, isto é, aumenta o valor de mercado
de imóveis localizados em suas imediações.
A atuação estatal (realização de obra pública) que
torna vinculado este tipo de tributo é apenas indiretamente referida ao
contribuinte, posto que é a valorização imobiliária que justifica sua cobrança.
Em outras palavras, não é a mera realização de uma obra pública que vai
determinar a cobrança da exação, mas tão somente a realização de obra pública
que tem como consequência a valorização.
Vale salientar que a obra pública é a construção,
edificação, reparação, ampliação ou manutenção de um bem imóvel pertencente ao
patrimônio público[2].
A obra deve estar necessariamente concluída para
que possa concretamente incidir a contribuição, até porque deve ser cabalmente
comprovada a valorização imobiliária causada pela empreitada[3].
A Contribuição de Melhoria é um tributo
eminentemente social. Por meio dele, o proprietário que, sem nada ter feito
para isso, é beneficiado por um sobre valor acrescido ao seu imóvel por conta
de uma obra pública.
São atribuídos aos contribuintes garantias e ampla
possibilidade de contestar aspectos da cobrança da contribuição, principalmente
os montantes da valorização. A que instituir o tributo deverá, ainda, prever o
prazo para o contribuinte impugnar administrativamente a cobrança, que não
poderá ser inferior a trinta dias.
Para que se configure o fato imponível da
contribuição de melhoria, não basta que haja obra - que, em tese ensejaria
(taxa) - nem basta que haja incremento patrimonial, que ensejaria (imposto). É
preciso haver direta relação entre a obra e a valorização. Esta interpretação
resulta do que expressamente estabelece o art. 9º, do Decreto-lei nº 195, de
24/02/1967.
“Art
9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses
imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.”
2. Publicação prévia de Lei
Outra discussão, refere-se à publicação prévia
estabelecida no inciso I do art. 82, do CTN, onde se questiona se é correta
está publicação antes da cobrança ou antes a realização da obra.
O entendimento é de que a publicação deve anteceder
a cobrança e não a realização da obra.
Certo é que para a cobrança das contribuições de
melhoria, o essencial será o cumprimento, por parte do Sujeito Ativo, dos
requisitos estabelecidos na Lei, caso contrário, terá o contribuinte, Sujeito
Passivo, todo direito de questionar a sua constitucionalidade.
[1] Artigo: As distorções da
contribuição de melhoria no Brasil, de Denise Lucena Cavalcanti, in Tributação,
democracia e liberdade, Betina Treiger Grupenmacher (Coord.), p. 113.
[2] Celso Antônio Bandeira de Mello, “Taxa
deServiço”, RDT n. 9, pp. 10-29.
[3] RESP160030/SPRecurso
Especial(1997/0092302-9): Ilegalidade no lançamento de Contribuição de Melhoria
sem a demonstração dos pressupostos de valorização ou específico benefício,
apropriados à obra pública realizada no local da situação do imóvel.
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