Lei Complementar com Matéria de Lei Ordinária
Sem dúvida tratar da existência de hierarquia entre
lei ordinária e lei complementar é uma das maiores discussões em direito
tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária
e lei complementar, como Souto Maior Borges[1], aqueles
que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento
de validade da lei ordinária, como Sacha Calmon[2] e
os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo
intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária, como Ivens Gandra
da Silva Martins[3], o que lhe daria uma posição
hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária.
Analisando a questão sob o prisma da Pirâmide de
Kelsen[4], todas as leis em sentido lato encontram-se no
mesmo patamar jurídico, conforme demonstrado graficamente a seguir:
Sendo assim, o que diferenciaria a lei complementar
da lei ordinária seriam as formalidades diferentes a serem observadas no
processo legislativo de criação de cada uma delas.
Seguindo a linha de Souto Maior Borgers, lei
ordinária é tão lei quanto a complementar, com a diferença que o campo desta
última foi expresso pelo texto constitucional e o quorum para
a votação da lei complementar é mais rigoroso. Assim, a lei complementar é uma
lei ordinária adjetivada constitucionalmente. No caso de invasão do campo
destinado à legislação ordinária, por meio da edição de lei complementar, não é
perceptível a inconstitucionalidade da norma, pois esta foi além do pedido,
seguindo um processo legislativo mais dificultoso. O que a ditada norma não
teria é a proteção de só ser revogada por uma lei complementar, tendo em vista
que no aspecto material nunca deixou de ser norma ordinária.
[1] BORGES,
José Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: RT-EDUC, 1975. p. 21.
[2] COELHO,
Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1999. p. 103.
[3] MARTINS,
Ives Gandra. Sistema tributário Nacional na Constituição de 1988. 5. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998.
[4] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito,
Martins Fontes, São Paulo, 1987, p. 240.
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