Lei Complementar com Matéria de Lei Ordinária

Sem dúvida tratar da existência de hierarquia entre lei ordinária e lei complementar é uma das maiores discussões em direito tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, como Souto Maior Borges[1], aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária, como Sacha Calmon[2] e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária, como Ivens Gandra da Silva Martins[3], o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária.

Analisando a questão sob o prisma da Pirâmide de Kelsen[4], todas as leis em sentido lato encontram-se no mesmo patamar jurídico, conforme demonstrado graficamente a seguir:

Sendo assim, o que diferenciaria a lei complementar da lei ordinária seriam as formalidades diferentes a serem observadas no processo legislativo de criação de cada uma delas.

Seguindo a linha de Souto Maior Borgers, lei ordinária é tão lei quanto a complementar, com a diferença que o campo desta última foi expresso pelo texto constitucional e o quorum para a votação da lei complementar é mais rigoroso. Assim, a lei complementar é uma lei ordinária adjetivada constitucionalmente. No caso de invasão do campo destinado à legislação ordinária, por meio da edição de lei complementar, não é perceptível a inconstitucionalidade da norma, pois esta foi além do pedido, seguindo um processo legislativo mais dificultoso. O que a ditada norma não teria é a proteção de só ser revogada por uma lei complementar, tendo em vista que no aspecto material nunca deixou de ser norma ordinária.




[1] BORGES, José Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: RT-EDUC, 1975. p. 21.
[2] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 103.
[3] MARTINS, Ives Gandra. Sistema tributário Nacional na Constituição de 1988. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

[4] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1987, p. 240.

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