Disputas vencidas pelo contribuinte na conversão em lei da MP627
Desde a publicação da Medida Provisória nº 627, que ocorreu em
13 de novembro de 2013 e que extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT),
especialistas da área, juntamente com os empresários e contribuintes, vem
discutindo os impactos gerados pelas alterações nela contida.
Este regime foi criado em 2009,em decorrência da mudança nos
padrões contábeis brasileiros instituída pela Lei 11.638 de 28 de dezembro de
2007, que teve como objetivo a padronização com as normas internacionais de
contabilidade, conhecidos pela sigla IFRS (International Financial Reporting
Standards). A medida prometia a neutralidade para os efeitos dos novos
critérios no cálculo dos tributos pagos pelas empresas.
Enfim, e decorridos quase 6 meses desde a publicação da medida
provisória, a Lei 12.793foi editada no último dia 13 de maio, e algumas das
reivindicações dos empresários foram atendidas.
Um ponto de grande preocupação dizia respeito à uma possível
exigência de imposto de renda sobre a distribuição de dividendos. Segundo texto
original da MP, todo lucro efetivamente pago após a data da publicação da
medida provisória seria tributável caso superasse o valor do lucro calculado
segundo as normas vigentes antes da lei 11.638/2007.Segundo esta determinação,
a empresa estaria obrigada a manter duas contabilidades, uma para fins de
atendimento a legislação comercial e outra à legislação fiscal. Alvo de fortes
críticas e grandes discussões, o texto foi alterado, para que a isenção
atingisse todos os lucros distribuídos, relativos aos anos de 2008 a 2013,
independente da data de pagamento e ainda, mesmo sem a opção para aplicação das
disposições contidas na lei para o ano de 2014, uma vez que a norma é válida
somente para o ano de 2015.
Outras importantes disputas foram vencidas pelos contribuintes,
a exemplo do cálculo dos juros sobre o capital próprio, para o qual foi
admitida a utilização do patrimônio líquido apurado conforme as novas normas
contábeis, assim como na avaliação dos investimentos, onde o custo equivalente
pode ser calculado com base no patrimônio líquido ajustado por estes mesmos
critérios. No entanto, para que as mesmas disposições sejam válidas para o ano
de 2014, o contribuinte deverá optar pela adoção antecipada dos efeitos da Lei.
Situação que também poderia trazer um grande impacto está
relacionada ao cálculo da dedutibilidade do ágio no caso de incorporação de
investimentos. A redação original da MP 627 previa que o ágio apurado por
ocasião da aquisição da participação societária, seja em virtude da mais valia
dos ativos, ou até mesmo por rentabilidade futura, chamada de goodwill, seria
dedutível, no caso de incorporação, pelo saldo existente na contabilidade, “na
data do evento”. Esta regra poderia causar uma redução substancial no valor da
despesa dedutível, caso no período entre a data da aquisição e a data da
incorporação, houvesse registro de depreciações ou de teste de
recuperabilidade, conhecido como impairment. A Lei resolveu o assunto, ao
permitir que o saldo existente na contabilidade, “na data aquisição da participação
societária”, poderá compor o custo de aquisição do bem, no caso de mais valia,
ou poderá ser excluído nos balanços subsequentes, à razão de 1/60 avos, no caso
de goodwill, sem restringir, ainda, a possibilidade de utilizá-lo no caso de
operação que envolva substituição de ações ou quotas de participação
societária, extremamente comum neste tipo de transações.
No que se refere às contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, a
falta de dispositivo legal para a exclusão do resultado de equivalência
patrimonial foi considerada um aberração entre os especialistas, mas corrigida
na conversão em Lei, resolvendo o impasse.
Resta agora aos contribuintes analisar cautelosamente os
impactos das novas regras de incidência tributária e adaptar-se aos novos
preceitos, especialmente no que se refere o controle dos ajustes decorrentes da
adoção das novas normas contábeis e necessidade de identificação dos mesmos em
contas contábeis específicas, observando o que estabelece a lei para o que
chamou de “adoção inicial”. A neutralidade tributária referente as operações
ocorridas até 31 de dezembro de 2013 (para os optantes) ou 31 de dezembro de
2014 (para os não optantes) somente será garantida caso os procedimentos
previstos na lei sejam devidamente adotados, o que mais uma vez, exige especial
atenção.
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